Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
   

1. Processo nº:2418/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO EMITIDA PELA PORTARIA Nº 54/2021, DE 11/03/2021, CUJO OBJETO CONSISTE NA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE EMPRESA VISANDO A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DE GURUPI/TO
3. Responsável(eis):JOSINIANE BRAGA NUNES - CPF: 28884329191
THIAGO BARROS DE SOUSA - CPF: 00979492130
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE GURUPI
7. Distribuição:2ª RELATORIA

8. ANÁLISE DE DEFESA Nº 72/2021-CAENG

8.1. Trata este procedimento da Análise das justificativas apresentadas pelos responsáveis em razão das falhas elencadas na ANÁLISE PRELIMINAR DE ACOMPANHAMENTO Nº 89/2021-CAENG, referente a “DISPENSA DE LICITAÇÃO”, datada de 11/03/2021, conforme PORTARIA N. 054/2021 de 11 de março de 2021. N. SICAP 551326, no valor de R$1.571.853,44 (Um milhão, quinhentos e setenta e um mil, oitocentos e cinquenta e três reais, quarenta e quatro centavos).

 

9. DOS FATOS

9.1. Os seguintes eventos apresentam as informações e documentos que serviram de embasamento para a Análise das Justificativas:

9.1.1. A ANALISE PRELIMINAR 89/2021-CAENG (evento 1) é datada de 17/03/2021;

9.1.2. O DESPACHO Nº 304/2021-RELT2 (evento 3) de 22/03/2021 determina:

8.1. Trata-se de Análise Preliminar de Acompanhamento nº 89/2021-CAENG, relativa a Dispensa de Licitação emitida pela Portaria nº 54/2021, de 11/03/2021, cujo objeto consiste na contratação emergencial de empresa visando a execução de serviços de limpeza urbana no município de Gurupi-TO, no valor total de R$1.571.853,44 (um milhão quinhentos e setenta e um mil oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos).

8.2. A Unidade Técnica destaca, em síntese, que, possivelmente, ocorreram as seguintes irregularidades:

1) Descumprimento da IN nº 03/2017, pois não houve inclusão dos documentos e informações referentes a este certame licitatório no SICAP-LCO;

2) Ausência de justificativas que pudessem esclarecer os parâmetros técnicos utilizados para definir às quantidades de serviços que serão executados; a memória de cálculo da estimativa; ou o levantamento de gastos realizados em anos anteriores para servir de comparação, descumprindo o §7, II do art. 15 da Lei 8.666/93;

3) Não apresentou o PROJETO BÁSICO/TERMO DE REFERENCIA;

4) Não exigiu-se documentação quanto a qualificação técnica da empresa e do responsável técnico, quais sejam: a) registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia–CREA; b) apresentação de responsável técnico registrado no CREA; c) apresentação de atestado de capacidade técnica da empresa que demonstre a sua capacidade técnico operacional por serviços já efetivados anteriormente; d) apresentação de Certidão de Acervo Técnico (CAT) do responsável técnico devidamente registrados no CREA, provando a execução deste tipo de serviço;

8.3. Nessa esteira, a CAENG, por vislumbrar a existência de indícios de irregularidades graves, que se confirmadas comprometem a lisura da contratação, sugere a suspensão da contratação e dos atos administrativos subsequentes; que o gestor não efetue quaisquer pagamentos, e que os responsáveis e a empresa sejam notificados.

8.4. Quanto a medida cautelar reclamada, considerando que a contratação já foi realizada, embora a atuação deste Tribunal deva pautar-se pela defesa do interesse público, considerando o princípio da continuidade do serviço público, a concessão de medida cautelar poder-se-ia revelar-se contrária a ele, especialmente estando em exame situação que pode afetar área sensível à população (saúde pública).

8.5. Assim, considerando a relevância da matéria, bem como a possibilidade de a decisão que vier a ser prolatada poder resultar em anulação ou revogação de ato administrativo, bem como em sanções, balizada nos princípios do contraditório e da ampla defesa, deixo de acolher nessa fase processual a proposta da unidade instrutiva de adoção da medida cautelar, por entender conveniente, antes, visando robustecer a instrução do feito com informações sobre a condução da dispensa de licitação, assinatura e execução do contrato, ouvir (art. 199, II, ‘a’, do RITCE/TO), preliminarmente, os responsáveis, sobre as ocorrências destacadas, para posteriormente avaliar à admissibilidade da medida cautelar, caso não sejam adotadas medidas tendentes à correção pela administração pública.

8.6. Diante do exposto, recebo o presente expediente como Representação, e determino o seguinte:

8.7. Encaminhe-se o expediente à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, a fim de que autue o processo de representação.

8.8. Após, encaminhe-se à Secretaria do Pleno – SEPLE, para que publique essa decisão, no Boletim Oficial deste TCE, a fim de que surta seus efeitos legais.

8.9. Ato continuo, à Coordenadoria do Cartório de Contas (COCAR) para que:

a) Em cumprimento ao contraditório e ampla defesa, promova a CITAÇÃO do responsável, Sr. Thiago Barros de Sousa, Secretário Municipal de Infraestrutura do Município de Gurupi-TO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos, justificativas ou a defesa que entender sobre os fatos apresentados no fundamento desta decisão.

b) A INTIMAÇÃO do Sr. Thiago Barros De Sousa, Secretário Municipal de Infraestrutura do Município de Gurupi-TO, para que, no prazo de 15 (quinze) úteis, apresente as planilhas de memória de cálculo detalhada que subsidiou eventual pagamento a contratada, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento sem causa justificada. E, que inclua, imediatamente, no SICAP-LCO todos os documentos e informações acerca desta Dispensa de Licitação.

c) Dê ciência à Sra. Josiniane Braga Nunes, Prefeita de Gurupi -TO, acerca da tramitação dos presentes autos.

8.10. RECOMENDAR ao Secretário Municipal de Infraestrutura do Município de Gurupi-TO, que adote as providências administrativas que entender cabíveis em relação as supostas irregularidades evidenciadas, acautelando-se na emissão de ordens de serviços a fim de evitar a caracterização de danos ao erário, de cujos atos posteriores praticados para afastar as irregularidades destacadas na instrução preliminar, se adotados, devem ser carreados a estes autos, até que este Tribunal delibere sobre a matéria.

8.11. Esclarecer que a não suspensão cautelar, por ser baseada em análise sumária, não constitui atestado de regularidade do certame, cabendo aos gestores, dentro de sua esfera de discricionariedade, a decisão quanto à continuidade do certame, estando, porém, sujeitos, caso confirmadas as impropriedades e irregularidades levantadas, a imputações de débito e multa, previstas nos artigos 38 e 39 da Lei 1.284/2001. .

8.12. Determino que seja disponibilizado ao responsável, por meio eletrônico, a Análise Preliminar de Acompanhamento nº 89/2021-2DICE (evento 1), e o presente Despacho, para conhecimento e adoção das providências cabíveis, objetivando sanar as falhas passíveis de regularização.

8.13. Outrossim, concedo vistas e acesso em meio eletrônico destes autos ao responsável, interessados e procuradores devidamente constituídos, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, desde que devidamente habilitados, conforme regulamento específico.

8.14. Apresentados os esclarecimentos ou decorrido o prazo da referida diligência, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia para manifestação ou para requerer o que entender por direito.

8.15. Após, retorne-se os autos a esta Relatoria.

9.1.3. A CERTIDÃO Nº 235/2021-COCAR (evento 12) de 29/03/2021 informa:

Certifico e dou fé que em razão do Contraditório e da Ampla Defesa do responsável o Senhor Thiago Barros de Sousa, protocolou cumprimento de diligência TEMPESTIVAMENTE, (Evento 11), foi Citado pessoalmente através do SICOP (Sistema de Comunicação Processual - Instrução Normativa nº 01 – TCE –TO, de 07 de março de 2012), conforme Declaração de Envio e Declaração de Recebimento, no E-mail cadastrado nesta Corte (CADUN).

Desta forma, após cumpridas as determinações contidas no Despacho nº 304/2021-RELT-2, os autos serão remetidos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, conforme determina o item 8.14 do Despacho acima descrito.

8.1.4. Os responsáveis promoveram a inclusão deste certame no SICAP LCO no dia 18/03/2021 e inseriram documentos que geraram 12 (doze) eventos;

8.1.5. Os responsáveis apresentaram justificativas através da ALEGAÇÃO DE DEFESA OU RAZOES DE JUSTIFICATIVA 2094138/2021 (evento 11) em 29/03/2021.

 

10. DA ANALISE

10.1. Do exame das Justificativas apresentam-se as considerações:

10.1.1. As falhas estão dispostas em quesitos com a manifestação junto as mesmas.

A1. Quesito 1: “1) Descumprimento da IN nº 03/2017, pois não houve inclusão dos documentos e informações referentes a este certame licitatório no SICAP-LCO”.

A1.1. Os responsáveis justificam o seguinte:

“Sobre o tópico em relevo, é importante ponderar que todos os documentos e informações relativas ao processo de dispensa n. 2021001575, foram devidamente lançados no SICAP LCO no dia 18/03/2021, conforme pode se observar nas telas abaixo:

[...]”

A1.2. Analise CAENG:

1. Os responsáveis anexaram o processo no SICAP LCO no dia 18/03/2021, mas a data da dispensa de licitação é anterior, do dia 11/03/2021 e a ANALISE PRELIMINAR 89/2021-CAENG (evento 1) é datada de 17/03/2021, ou seja, também a data desta é antecedente a inserção dos documentos.

2. O gestor descumpriu o inciso III, § 2º, artigo 3º da IN/TCE 03/2017 que aduz:

Art. 3º As informações dos atos administrativos da licitação, contratos e obras serão realizadas por meio eletrônico, através do preenchimento “on-line”, disponibilizados no sítio do TCE-TO (www.tce.to.gov.br), “link” SICAP-LCO.

§ 2º A 1ª Fase compreende o preenchimento eletrônico dos dados iniciais e complementares acerca dos processos de Licitação, Dispensa/Inexigibilidade e Adesão ao Registro de Preços, e a importação de arquivos correspondentes e seus anexos, e deverão necessariamente ocorrer em:

III – até 05 (cinco) dias após publicação de aviso, nos casos do art. 4º, I, da Lei nº 10.520/2002, em se tratando de pregão;

3. Deste modo, como os responsáveis anexaram o procedimento no SICAP LCO, a justificativa é acatada, independente da possibilidade de multa pela inserção fora do prazo.

A2. Quesito 2: “2) Ausência de justificativas que pudessem esclarecer os parâmetros técnicos utilizados para definir às quantidades de serviços que serão executados; a memória de cálculo da estimativa; ou o levantamento de gastos realizados em anos anteriores para servir de comparação, descumprindo o §7, II do art. 15 da Lei 8.666/93;”

A2.1. Os responsáveis justificam o seguinte:

“Desta forma, cumpro o dever informa que a Administração agiu com atenção e cautela quanto aos quantitativos dos serviços e memorial de cálculo dos serviços a serem prestados, bem como o levantamento de gastos com cenário atual para servir de comparação, sendo as fontes, Tabela SINAPI referência ano 2021 e outras fontes regulamentadas, todos serviços foram cuidadosamente medidos e auferidos por KM/EIXO e M2, realizado e elaborado por equipe de engenharia especializada na composição de custos como pode-se comprovar na memória de cálculo. Conforme observado na tela 03 supracitada e doc. Anexo folhas (11-25).”

A2.2. Analise CAENG:

1. Os responsáveis anexaram o documento “PLANILHA ORCAMENTARIA E QUANTITATIVOS_18_03_103039” onde constam as ruas e avenidas e as áreas de cada uma, cumprindo o apontamento.

2. A justificativa é acatada.

A3. Quesito 3:3) Não apresentou o PROJETO BÁSICO/TERMO DE REFERENCIA;”

A3.1. Os responsáveis justificam o seguinte:

“No que tange ao item 8.2. no tópico em questão, não pode prosperar tal afirmação, uma vez que o Projeto Básico/Termo de Referência foram publicados no SICAP LCO, conforme pode se observar na tela 04 supracitada e doc. Anexo folhas (3-8). Podendo as informações serem acessadas no Modulo Público.”

A3.2. Analise CAENG:

1. A falha apontada pela CAENG tem fundamento, já que o Parecer foi inserido no Econtas no dia 17/03/2021 e somente no dia 18/03/2021 é que o gestor providenciou a inclusão do certame no SICAP LCO.

2. Como os responsáveis apresentaram o Termo de Referencias, a justificativa é acatada.

A4. Quesito 4: “4) Não exigiu-se documentação quanto a qualificação técnica da empresa e do responsável técnico, quais sejam: a) registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia–CREA; b) apresentação de responsável técnico registrado no CREA; c) apresentação de atestado de capacidade técnica da empresa que demonstre a sua capacidade técnico operacional por serviços já efetivados anteriormente; d) apresentação de Certidão de Acervo Técnico (CAT) do responsável técnico devidamente registrados no CREA, provando a execução deste tipo de serviço;”

A4.1. Os responsáveis justificam o seguinte:

“Todas as documentações foram solicitadas e apresentadas na fase interna do procedimento de Dispensa de Licitação, bem como a juntada de todos os documentos mencionados, conforme doc. anexo folhas 80-86.”

A4.2. Analise CAENG:

1. O gestor na justificativa afirma que a documentação estão no “doc. anexo folhas 80-86”, mas na realidade estão de fls. 80 a 94.

2. Na folhas 80 a 94 constam os seguintes documentos:

  1. fl. 80 – ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA;
  2. fl. 81 a 86/88 a 90 – Atestados de capacidade Técnica do Responsável Técnico, o Engenheiro Ambiental Benjamin Frederico Anders;
  3. fl. 87 – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS entre a empresa TOCANTINS LIMPEZA PÚBLICA, LOCAÇÕES E SERVIÇOS e o Engenheiro Ambiental Benjamin Frederico Anders, datado de 19/11/2020;
  4. fl. 91 a 92 – Registro da empresa no CREA/TO;
  5. fl. 93 a 94 – Certidão de Registro e quitação do Engenheiro Ambiental Benjamin Frederico Anders no CREA/TO.

3. Desse modo, com a apresentação dos documentos, as justificativas são acatadas.

 

11. DA CONCLUSÃO

11.1. Analisadas as informações e documentos, conclui-se que as justificativas apresentadas pelos responsáveis supriram as falhas elencadas e foram acatadas, e sugere-se o arquivamento do processo;

11.2. Como os responsáveis anexaram o procedimento licitatório fora do prazo, descumprindo o artigo 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/TO Nº 3, de 20 de setembro de 2017, existe a possibilidade da aplicação de multa.

11.3. Ante o exposto, submete-se este Parecer à avaliação superior para a adoção de outras medidas a critério do Eminente Conselheiro Relator.

COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 07 dias do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ALFREDO BRANCHINA, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 07/05/2021 às 15:35:34
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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